Eletrodomésticos, TVs e ecrãs eletrónicos
Quando é que as novas etiquetas serão fornecidas pelos fornecedores? Quando é que deverão ser utilizadas nas lojas físicas e online? Em que situações se mantém a etiqueta antiga?
- Produtos colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2020 e que se mantém em colocação no mercado após essa data
- Novos produtos colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2020, mas vendidos ao consumidor final após 1 de março de 2021
- Produtos colocados no mercado antes de 1 de novembro de 2020 e que não sejam colocados no mercado após 1 de novembro de 2020 ou para as existências em stock, para as quais o respetivo fornecedor encerrou a sua atividade
- Visão geral do processo para eletrodomésticos, TVs e ecrãs eletrónicos
- Que implicações trouxe o COVID19 ao processo de reescalonamento?
Produtos colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2020 e que se mantém em colocação no mercado após essa data
Durante um período de transição de 4 meses entre 01/11/2020 e 28/02/2021:
- Os fornecedores devem registar novamente o produto na EPREL, conforme a nova regulamentação, disponibilizando a nova etiqueta energética e respetiva ficha de produto.
- Os fornecedores, ao colocarem o produto no mercado, disponibilizam as etiquetas novas e as antigas, bem como as respetivas fichas de produto.
- Os fornecedores, mediante solicitação dos retalhistas/revendedores, devem fornecer as novas etiquetas para os produtos que estes têm em stock.
Durante um período de 14 dias úteis entre 01/03/2021 e 18/03/2021:
- As etiquetas antigas em exibição devem ser substituídas pelas etiquetas rescalonadas.
- Requisitos especiais para exibição: o fornecedor deve imprimir a etiqueta diretamente na embalagem ou colar uma etiqueta na mesma. Se um produto no ponto de venda for exibido apenas na embalagem (não for retirado da embalagem para exibição), o revendedor deverá garantir a visibilidade da etiqueta para o consumidor.
- Requisitos especiais em caso de venda à distância ou online: uma seta com a classe de eficiência energética e o intervalo de classes de eficiência energética deve ser colocada ao lado do produto acompanhando qualquer informação de produto que seja disponibilizada online. A ficha de produto deve ser disponibilizada ao consumidor em formato eletrónico.
Novos produtos colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2020, mas vendidos ao consumidor final após 1 de março de 2021
A partir de 01/11/2020:
- Os fornecedores devem registar o produto na EPREL conforme a nova regulamentação e fornecer a nova etiqueta (reescalonada) e respetiva ficha de produto aos retalhistas/revendedores.
A partir de 01/03/2021:
- Os novos produtos são apresentados nas lojas físicas e online com nova etiqueta reescalonada.
- No caso de vendas online ou à distância, consulte os requisitos adicionais especificados acima.
- Para as regras de exibição de produto consulte os requisitos adicionais especificados acima.
Produtos colocados no mercado antes de 1 de novembro de 2020 e que não sejam colocados no mercado após 1 de novembro de 2020 ou para as existências em stock, para as quais o respetivo fornecedor encerrou a sua atividade
De 01/03/2021 até 30/11/2021:
- Os produtos ainda podem ser vendidos com a etiqueta antiga durante um período de derrogação de 9 meses. • Os fornecedores não fornecem qualquer nova informação.
A partir de 01/12/2021:
- Os produtos com a etiqueta antiga já não podem ser vendidos.
Que implicações trouxe o COVID19 ao processo de reescalonamento?
Visando reconhecer as circunstâncias excecionais que derivam da resposta à pandemia COVID-19, a Comissão Europeia publicou uma notificação que visa solicitar aos Estados Membros a aplicação do princípio da proporcionalidade aquando da aplicação das obrigações que derivam dos regulamentos Europeus, nomeadamente no que se refere ao contexto específico da regulamentação relativa à etiquetagem energética. Assim, a Comissão informa refere que:
“… ao aplicarem o direito da UE e zelarem pelo cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos em apreço, os Estados-Membros devem ter em conta as seguintes condições:
- as circunstâncias excecionais e imprevistas geradas pela crise da COVID-19 que os fabricantes demonstrem terem-nos impedido de cumprir os deveres estabelecidos nos regulamentos da etiquetagem energética;
- a natureza relativamente limitada no tempo da questão, atento o período relativamente curto durante o qual os fabricantes poderiam continuar a colocar no mercado produtos unicamente com a etiqueta atual;
- a necessidade de os fabricantes poderem continuar a colocar os seus produtos no mercado, nomeadamente os existentes em armazém.
Se - em observância destas condições - as autoridades nacionais de fiscalização do mercado não impuserem que, a partir de 1 de novembro de 2020, os produtos sejam acompanhados de uma etiqueta reescalonada ao serem colocados no mercado nem que os parâmetros da ficha de informação do produto sejam introduzidos na base de dados sobre produtos, a Comissão abster-se-á de desencadear processos por infração, desde que esse incumprimento não transcenda o necessário e seja limitado no tempo de 1 de novembro de 2020 a 1 de março de 2021 e que os fornecedores facultem as etiquetas omissas aos distribuidores antes de 1 de março de 2021.”
Sumariamente, é “permitido” aos fornecedores colocarem produtos no mercado entre 1 de novembro de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 apresentando apenas a etiqueta antiga ao invés das duas etiquetas como previsto no regulamento.