Tópicos gerais

Quando é que a substituição da etiqueta antiga pela nova deve ser feita para equipamentos de uso doméstico e TVs que são colocados no mercado antes e depois de novembro de 2020?

  • A substituição deve ser feita durante 14 dias úteis a partir de 01/03/2021. Os 14 dias são especificados como dias úteis, incluíndo apenas de segunda a sexta-feira, excluíndo sábados, domingos e feriados nacionais. As novas etiquetas não devem ser apresentadas em lojas físicas e online antes de 01/03/2021.
  • Os requisitos de substituição são os mesmos para lojas físicas e online.

As etiquetas incluídas nas embalagens dos produtos que já estão em stock dos retalhistas também precisam de ser substituídas?

  • Os revendedores só precisam de exibir a etiqueta reescalonada em lojas físicas e online a partir da data em que a nova etiqueta começar a ser aplicada (01/03/2021). Não é solicitada nenhuma alteração ao conteúdo da embalagem para produtos em stock dos retalhistas. Portanto, as etiquetas antigas e as fichas de produto na embalagem não precisam de ser substituídas.
  • No entanto, no que diz respeito às fontes de luz, o revendedor deve substituir a etiqueta existente por um autocolante com a etiqueta reescalonada do mesmo tamanho na embalagem ou anexado à embalagem, dentro de 18 meses após 01/09/2021, ou seja, até 28/02/2023.

Os anúncios ou catálogos visuais com as novas etiquetas podem ser exibidos antes de 01/03/2021, respetivamente, 01/09/2021?

  • Qualquer anúncio visual para um produto específico reescalonado que contenha sua nova classe de eficiência energética não poderá tornar-se público antes da data de aplicação do novo regulamento (01/03/2021 ou 01/09/2021, dependendo do produto). Os catálogos podem ser preparados, mas não divulgados antes dessas datas. O mesmo se aplica à publicidade online.

Para equipamentos de uso doméstico, TVs e ecrãs eletrónicos: quais os produtos que estão isentos de serem etiquetados novamente com a etiqueta reescalonada e até quando é que estes produtos podem ser vendidos pelos retalhistas?

  • Um revendedor que não conseguir obter uma etiqueta reescalonada para os produtos que já tem em stock, porque o fornecedor cessou a sua actividade, está autorizado a vender exclusivamente estes produtos com a etiqueta antiga até 30/11/2021. Após esta data, os produtos não devem estar em lojas físicas e online e já não devem ser vendidos.
  • Se nenhum produto pertencente ao mesmo modelo ou modelos equivalentes for colocado no mercado após 01/11/2020 e se a etiqueta antiga (não reescalonada) e a nova (reescalonada) exigirem testes diferentes do modelo, o fornecedor está isento da obrigação de fornecer uma etiqueta reescalonada para os produtos colocadas no mercado antes de 01/11/2020. Neste caso, o revendedor poderá vender os produtos exclusivamente com a etiqueta não reescalonada até 30/11/2021. Após esta data, os produtos não deverão estar em lojas físicas e online e já não devem ser vendidos.

Para cozinhas com produtos encastrados em exibição como deve ser exposta a Etiqueta Energética? Deve ser colocada em cada um dos produtos ou pode ser criado um póster com uma lista com todos os produtos e a respetiva etiqueta?

  • No caso de produtos encastrados, conforme explicito, por exemplo, no Regulamento (EU) 2017/1369 artigo 5º ou no Regulamento Delegado (EU) 2019/2016 no artigo 4º, as etiquetas energéticas devem ser apresentadas de forma visível e inequívoca para cada um dos produtos. Podem estar apostas na parte frontal ou superior de cada um dos produtos, ou, em alternativa, serem apresentadas num póster com a listagem de todos os produtos de cozinha em exibição e respetivas etiquetas cumprindo as dimensões explicitas no Anexo III dos respetivos Regulamentos.

Quem é responsável pela da etiqueta energética do produto?

  • O fornecedor, ou seja, o fabricante ou importador desse produto para o mercado Económico Europeu, é responsável por assegurar que o produto colocado no mercado cumpre para com todos os requisitos legais definidos pela União Europeia e que apresenta toda a documentação legalmente exigida para a sua comercialização. Os produtos abrangidos pela etiqueta energética devem possuir a etiqueta energética, a ficha de produto, bem como todos os relatórios de ensaio que comprovam a classe energética e demais características técnicas do produto, seja para disponibilização ao consumidor ou para apresentação às autoridades competentes quando solicitado pelas mesmas. Os fornecedores tem ainda como obrigação, segundo Regulamento (UE) 2017/1369, artigo 3º, ponto 2: “ 2. Os fornecedores disponibilizam as etiquetas impressas, incluindo as etiquetas reescalonadas nos termos do artigo 11º, n.o 13, e as fichas de informação do produto, aos distribuidores, gratuitamente, sem demora e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do distribuidor.”

Vendas online ou à distância, incluíndo publicidade visual e material promocional para grupos de produtos rescalonados

Quais os requisitos específicos que devem ser considerados para vendas online?

No caso das vendas online é obrigatória a disponibilização da etiqueta energética e respetiva ficha de produto no mecanismo de visualização junto do preço do produto.

Caso se utilize a visualização em ninho para a disponibilização da etiqueta energética, deve ser utilizada uma seta da cor da classe de eficiência energética do produto e a respetiva escala de classes de eficiência energética disponíveis como meio de acesso.

As especificações gráficas das setas estão detalhadas no anexo VIII de cada regulamento de etiquetagem energética.

A ficha de produto deve também ser apresentada no mecanismo de visualização junto do preço do produto. Pode igualmente ser apresentada em ninho ou remetendo para a base de dados sobre produtos, caso em que a hiperligação utilizada para aceder à ficha de informação deve indicar, de forma clara e legível, "Ficha de informação do produto".

Para mais informações detalhadas sobre as vendas online aconselha-se a leitura atenta do anexo VIII do regulamento de cada categoria de produto - consulte aqui os regulamentos.

Quais os requisitos específicos que devem ser considerados para vendas à distância?

Mais se informa que, na venda à distância por via telefónica, o cliente deve ser explicitamente informado da classe de eficiência energética do produto, da gama de classes de eficiência energética disponíveis na etiqueta e de que pode ter acesso à etiqueta completa e à ficha de informação do produto no sítio Web da base de dados sobre produtos ou solicitando um exemplar impresso das mesmas

No caso de vendas à distância e telemarketing, os clientes podem obter, mediante solicitação, uma cópia impressa da etiqueta e da ficha de produto (ponto 6 do Anexo VII) do revendedor. O cliente deve ainda ser informado que pode aceder à etiqueta e ficha de produto num site web de acesso livre / EPREL.

Para mais informações detalhadas sobre à distância aconselha-se a leitura atenta do anexo VII do regulamento de cada categoria de produto – consulte aqui os regulamentos.

Informações relacionadas com a base de dados EPREL - Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética

Como e quando é que as novas etiquetas serão produzidas?

Desde 01/01/2019 que a os fornecedores devem registar os equipamentos que exigem etiqueta energética na base de dados EPREL.

Com a entrada em vigor da nova etiqueta energética, os fornecedores devem registar novamente os seus produtos, na base de dados EPREL - Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética, caso estes não se enquadrarem nas derrogações especificadas. Com este novo registo será gerado um novo identificador EPREL.

Até ao terceiro trimestre de 2020 a EPREL permite que as empresas pré-registrem os seus produtos, produzindo as suas etiquetas reescalonadas "manualmente". A EPREL produz o código QR a ser incluído no arquivo de origem das etiquetas (publicado no Europa, formato INDD). Assim, as etiquetas podem ser produzidas manualmente com o apoio de um designer gráfico.

Espera-se que o novo registo completo na base de dados EPREL esteja disponível a partir do terceiro trimestre de 2020. Tal facto incluirá a funcionalidade de produção de etiquetas reescalonadas. Assim, a partir do terceiro trimestre de 2020, a EPREL produzirá as etiquetas reescalonadas completas. As empresas devem inserir todos os dados de um produto e a etiqueta é produzida automaticamente pela EPREL.

Os revendedores poderão fazer o download das etiquetas e das fichas de produtos através da EPREL?

Os revendedores também poderão descarregar as informações constantes da EPREL a partir da data em que a nova etiqueta entre em vigor.

Quando é que as informações das novas etiquetas reescalonadas estarão disponíveis e visíveis na EPREL para o público em geral?

  • O público em geral também poderá descarregar as etiquetas reescalonadas e as fichas de produto da EPREL a partir da data em que a etiqueta reescalonada começar a ser aplicada.
  • O acesso à EPREL será feito através do link no código QR, diretamente para a página do produto na EPREL.
  • As informações fornecidas na EPREL serão baseadas nos regulamentos atuais/"antigos" até 28/02/2021 para equipamentos de uso doméstico, TVs e ecrãs eletrónicos, respetivamente, e até 31/08/2021 para fontes de luz. As informações de acordo com os novos regulamentos serão fornecidas a partir de 01/03/2021 para equipamentos de uso doméstico, TVs e ecrãs eletrónicos e 01/09/2021 para fontes de luz.

Como fornecedor a partir de que momento devo começar a registar as fontes de luz na base de dados EPREL - Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética? Onde posso fazer esse registo? E como posso obter a nova etiqueta energética?

A partir de 01/05/2021 os fornecedores deverão começar a registar os seus produtos na EPREL. Para tal deve registrar-se como fornecedor aqui. Poderá consultar os guias de apoio ao registo e registo de produtos. Após o registo do produto irá obter a nova etiqueta energética, já com o respetivo código QR que permite aceder à EPREL e à documentação disponível sobre o produto.

Material promocional e educacional sobre as novas etiquetas

Que tipo de material promocional e educacional pode ser utilizado antes da data de aplicação dos novos regulamentos?

  • Qualquer anúncio visual para um produto específico reescalonado que contenha a sua nova classe de eficiência energética não poderá tornar-se público antes da data de aplicação do novo regulamento (01/03/2021 para equipamentos de uso doméstico, TVs e ecrãs eletrónicos, e 01/09/2021 para fontes de luz). Os catálogos podem ser preparados, mas não divulgados antes destas datas e o mesmo se aplica à publicidade online.
  • As campanhas de informação sobre o reescalonamento das etiquetas energéticas europeias, acompanhadas de material educacional, podem ocorrer antes das datas de aplicação do novo regulamento.